Sua Documentação está em dia?

Conheça um pouco sobre os laudos de Insalubridade e Periculosidade

De acordo com o art. 195 da CLT, a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, se farão por meio de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho.

De acordo com a Norma Regulamentadora 15, as atividades insalubres são aquelas consideradas penosas ao trabalhador, cujos danos se prolongam ao longo da vida deste; atividades que vão minando a saúde do trabalhador ao longo dos anos, enquanto ele se expõe a determinados fatores; seriam atividades que envolvem um longo tempo de exposição a:
Altos ruídos; Produtos químicos; Agentes biológicos; Agentes químicos; Poeiras minerais; Temperatura (calor, frio), entre outros.

A Norma Regulamentadora 16 trata de Atividades e Operações Perigosas. De acordo o art. 196 da CLT , são consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:
I – Inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;
II – Roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.
Nota: São também consideradas como perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta e as atividades de risco em potencial concernentes a radiações ionizantes ou substâncias radioativas.

Insalubridade x Periculosidade
A diferença entre estes dois é que a insalubridade ocorre ao longo do tempo e o profissional vai sendo afetado por aquela atividade que aos poucos poderá gerar danos à sua saúde de forma geral.
Um exemplo são aquelas atividades de manuseio de produtos químicos que vão afetando a saúde do empregado um pouco a cada dia.
Já a atividade que oferece risco periculosidade causa um dano “imediato”, como situações de risco de morte em explosões.
Obs.: Vale ressaltar que uma atividade pode ser composta de ambos os riscos.

É importante que a empresa faça o mapeamento de suas atividades e reconheça quais delas podem oferecer riscos e perigos aos trabalhadores.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Carrinho de compras
Rolar para cima